SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE GAROPABA
(LEI N° 2019/2016)
E. M. E. F. MARIA DA SILVA ABREU
(Nomeada pela LEI 2255/2020)
CONSELHO
ESCOLAR DELIBERATIVO
(LEI
1822/2014)
Preâmbulo
O órgão escolar doravante
denominado Conselho Escolar Deliberativo da EMEF Maria da Silva Abreu,
pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de Garopaba, localizada na Rua Ilha
do Corvo, S/N, Bairro Ambrósio, no Município de Garopaba, Santa Catarina,
criado, coletivamente, pelo Decreto Municipal 1822/2014 que trata da criação dos Conselhos Escolares das unidades escolares e de
educação infantil da Rede Pública municipal, integrada ao Sistema Municipal de
Ensino do Município de Garopaba, perfeitamente, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, bem como com a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – 9394/96 e o Plano
Nacional de Educação, para Garantia constitucional da Gestão Democrática. Sendo
esse um órgão escolar e de duração
indeterminada, com atuação na referida
escola e tendo suas ações e estruturação legal regidas por este Regimento
Interno.
CAPITULO
I
Da
Composição.
Art. 1º- O Conselho Escolar é
constituído pelo Diretor da Escola ou seu substituto legal, 02 (dois) pais de
alunos, 02 (dois) alunos, 02 (dois) professores, 01 (um) servidor não docente e
01(um) membro da comunidade local e seus respectivos suplentes eleitos por seus
pares, sujeitos à modificação respeitando o art. 7, inciso II.
Parágrafo Único: O
aluno da Unidade Escolar do Ensino Fundamental, menor de 16 anos terá direito a
voz, porém sem direito ao voto, com base na Constituição Federal de 1988.
CAPITULO
II
Da
Natureza
Art.
2º-
O Conselho Escolar Deliberativo é o órgão
máximo ao nível da escola e tem funções consultivas,
deliberativas e fiscalizadora.
Parágrafo Único. –Este Conselho tem por objeto promover
a formulação de políticas públicas no âmbito da comunidade escolar,
constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola, nos limites da legislação
em vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional
traçadas pela Secretaria de Educação e aprovada pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 3º- O mandato de cada membro do
Conselho Escolar terá a duração de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução
consecutiva.
Art. 4º- Ocorrerá a vacância de
membros do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria,
desligamento da escola ou destituição.
I - O não comparecimento injustificado do
membro do Conselho, registrado em livro próprio para isto, a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias
alternadas também implicará vacância da função do Conselheiro.
II - O membro do Conselho deverá justificar e
informar a seu suplente de sua ausência,
convocando-o para que esteja presente na reunião em questão.
III - O pedido da destituição de qualquer
membro só poderá ser aceito pelo Conselho se aprovado em Assembléia Geral do
segmento cujo pedido da convocação seja acompanhado de assinatura de no mínimo,
20% (vinte por cento) de seus pares, acompanhado de justificativa.
IV - No
prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do inciso primeiro,
o Conselho convocará uma Assembléia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares,
ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho
escolar, que será destituído se amaioria dos presentes à Assembleia assim o
decidir.
Art. 5 - O Diretor integrará o Conselho Escolar,
como membro nato e, em seu impedimento, será substituído por um representante
do corpo desta escola, por ele indicado.
Parágrafo Único: O Diretor, por ser membro
nato, do Conselho Escolar e possuir cargo comissionado diretamente ligado ao
Poder Executivo, não poderá concorrer ao cargo de Presidente do CED.
Art. 6 – Os membros do Conselho Escolar, bem como
seus suplentes, serão eleitos por seus pares, em reunião convocada para esse
fim.
a)
Os
membros indicados por suas associações comunitárias deverão comparecer portando
os seguintes documentos: CNPJ da
instituição, ofício de indicação, RG e CPF
do indicado.
b)
Deverá
ser escolhido um suplente para cada titular
que constitui o quadro de conselheiros do Conselho Escolar deliberativo
Art. 7º- Cabe ao suplente:
I - Substituir o titular em caso de
impedimento:
II - Completar o mandato do titular em caso de
vacância;
Parágrafo único - Caso
algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, sem
titular e sem suplente, o Conselho providenciará a eleição de novo representante
com seu respectivo suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
vacância.
CAPITULO
III
Atribuições
do Conselho Escolar Deliberativo
Art. 8º- São atribuições do Conselho
Escolar:
I - Reelaborar
e aprovar seu regimento de acordo com o regimento interno da Secretaria de
Educação dos Conselhos Escolares, modificando-o conforme a realidade de cada
Unidade escolar;
II - Adendar, modificar e aprovar o plano
administrativo anual elaborado pela direção da escola sobre a programação e
aplicação dos recursos para a manutenção e conservação da escola;
III - Criar e garantir formas de participação
efetiva e democrática da Comunidade escolar na definição do Projeto Político– Administrativo-Pedagógico
da unidade escolar, definindo prioridades e metas de ação para cada período
letivo;
IV - Divulgar periódica e sistematicamente
informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e a
qualidade dos serviços prestados;
V - Coordenar o processo de discussão, elaboração
ou alteração do Regimento Escolar;
VI - Convocar Assembléias Gerais dos segmentos
da comunidade escolar ou de seus segmentos;
VII - Propor, coordenar a discussão junto aos
segmentos da comunidade escolar e votar alterações no currículo escolar, no que
for atribuição da unidade, respeitada a legislação vigente;
VIII - Propor, coordenar a discussão junto aos
segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas, respeitada a legislação vigente;
IX - Definir o calendário escolar, no que
competir à unidade, observando a legislação vigente;
X - Fiscalizar a Gestão Administrativa - Pedagógica
e financeira da unidade escolar;
XI –Avaliar o desempenho da escola, em face às
diretrizes, prioridades e metas estabelecidas, de acordo com o PPP da escola.
XII - Dar posse aos membros eleitos do Conselho
Escolar no prazo de até15 (quinze) dias após sua eleição;
XIII - Encaminhar consultas aos órgãos e
setores competentes, através de quesitos específicos sobre os assuntos, podendo
os consultados comparecerem ao Conselho escolar para prestar esclarecimentos,
sem, no entanto ser dispensada a resposta escrita aos quesitos formulados;
XIV - Os atos do Conselho Escolar deverão ser
divulgados através de mural existente para este fim.
XX - Decidir sobre os procedimentos relativos à
integração com as Instituições auxiliares da Escola, como APP, por exemplo e
outras, quando houver, e com outras Secretarias do Município;
XXI - Apreciar e deliberar sobre problemas de
aprendizagem;
XXII - Acompanhar a evolução dos indicadores
educacionais (abandono escolar, aprovação, aprendizagem, entre outros)
propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e/ou medidas
sócio emocionais, visando à melhoria da aprendizagem escolar;
XXIII - Encaminhar o processo de eleição de
Diretor da Unidade Escolar, quando houver, conforme legislação;
XXIV - Elaborar o Plano de Formação Continuada
dos Conselheiros Escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;
XXV - Promover relações de cooperações e
intercambio com outros Conselhos Escolares;
Parágrafo Único: Na definição das questões pedagógicas, deverão ser
resguardas as normas e diretrizes do Conselho de Educação de Garopaba.
CAPITULO
IV
Da
Presidência
Art. 9º- O Conselho Escolar elegerá
entre seus membros, maiores de 18 anos, exceto alunos;
I
- Um Presidente;
II
- Um Vice-presidente;
III
- Um Secretário.
Parágrafo Único - Em
caso de vacância de Conselheiros eleitos para as funções a cima, serão eleitos
entre os conselheiros, substitutos para completarem o mandato.
CAÍTULO
V
Das
competências
Art.
10º-
Compete ao Presidente:
I
- Representar o conselho sempre que necessário;
II
- Dar posse aos Conselheiros;
III
- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar;
IV
- Apresentar Calendário das reuniões ordinárias, para aprovação;
V
- Convocar os Conselheiros para as reuniões extraordinárias do Conselho - informando
a pauta das mesmas-, num prazo mínimo de 01 (um) dia útil e para as assembleias
ordinárias um prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis.
VI
- Fazer cumprir este regimento.
Art.
11-
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas atribuições em caso
de impedimento do mesmo.
Art.
12-
Compete ao Secretário:
I
- Secretariar as reuniões do Conselho.
CAPÍTULO VI
Do funcionamento
Art.
13- O
Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente, quando for necessário, podendo ser a sua convocação:
I - pelo Presidente;
II
- por solicitação do diretor da Escola;
III
- por requisição da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único: A função do conselheiro
Escolar não será remunerada.
Art.
14 - As reuniões ordinárias serão realizadas, em primeira
convocação, com presença de 50% dos representantes mais um, ou em segunda
convocação, 30(trinta) minutos após, com qualquer número de participantes.
Parágrafo
Único -
Serão válidas as deliberações no Conselho Escolar tomadas por metade mais 01
(um) dos votos dos presentes à reunião.
Art.
15- As
reuniões do Conselho Escolar poderão ser assistidas pelos suplentes eleitos,
porém, estes não terão direito a voto.
Art.
16- As
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar bem como as
Assembléias deverão ser registradas em atas, em livro próprio para isto.
Parágrafo
único -
As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar bem como as
Assembléias deverão ser abertas aos interessados pela pauta do dia, com direito
a voz.
CAPÍTULO
VII
Da
estrutura
Art.
17
- O Conselhos Escolar
Deliberativo, terá autonomia
administrativa para seu pleno funcionamento, assim como, estrutura física e apoio
técnico administrativo.
a)
Para o exercício de sua autonomia
administrativa e suas atribuições o CED contará com uma sala com arquivo, mesa,
cadeiras, computador, internet, e material de escritório.
b)
Para o suporte técnico administrativo o CED
contará com suporte técnico administrativo da Secretaria
Municipal de Educação e
Cultura através de um servidor municipal designado para esta atividade.
Art.
18
- As decisões do CED serão ratificadas mediante quorum mínimo
(metade mais um) dos conselheiros presentes na assembleia,
exceto nas Assembleias, as
quais se exija quorum especial, ou maioria dos presentes.
a)
Entende-se por maioria simples, ao número imediatamente
superior a metade dos membros presentes.
b)
Entende-se por maioria absoluta, o número
imediatamente superior a metade dos membros do CED.
c)
Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois
terços) do total de membros do conselho.
Art. 19 - Toda e qualquer atividade e/ou função
exercida no Conselho
Deliberativo Escolar não implicará em, ônus, de qualquer
espécie, para os
cofres públicos, sendo
considerados como serviços relevantes e
voluntários prestados ao município.
Art.
20
- A função do membro de
Conselho Escolar não será
remunerada e, portanto, quando em exercício, o conselheiro
terá, sem ônus, garantida a sua dispensa do trabalho, assim como a garantia de
sua permanência na unidade escolar do referido Conselho Escolar Deliberativo,
enquanto deste fizer parte.
CAPÍTULO
VIII
Das
disposições Gerais e Transitórias
Art. 21. O período de
atividades anuais do CED será de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Parágrafo
Único. O Presidente poderá fixar um período de recesso no mês de julho não superior
a 15 (quinze) dias e no mês de janeiro por 30 dias, conforme as demandas
escolares.
Art. 22. O
Plenário zelará pela atualização do Regimento Interno do CED.
Parágrafo
Único.
As dúvidas e os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Plenário.
Art.23 .
Constatado erro evidente, em decisão do CED, independentemente de recurso
caberá ao Presidente providencias para a correção e posterior homologação pelo
Plenário.
Art.
42. Esta Resolução Interna entrará em vigor na data de sua homologação.
Garopaba (sc), 07 de DEZEMBRO de
2021.
__________________________ __________________________
Presidente do Conselho Escolar Secretário do Conselho Escolar