segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

SAIBA UM POUCO MAIS SOBRE NOSSO CONSELHO




CONSELHO ESCOLAR DELIBERATIVO


O USO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA COMO FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS




CONSELHO ATIVO E VIGILANTE DA QUALIDADE DO ENSINO








PUBLICAÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR DELIBERATIVO

Opus 1: 7 de dezembro de 2021

Resolução 0001/2021 – Eleição para novos membros do Conselho Escolar Deliberativo.

Opus 2: 14 de dezembro de 2021

Resolução 0002/2021 – Posse dos novos membros do Conselho Escolar Deliberativo  


Presidente: Prof Celso -sociedade cv organizada.

Vice-presidente: Mariana- rep dos pais.

Prof Cida: rep dos professores.

Prof Sônia: diretora ( membro nato).

Prof Guilherme: rep. dos professores .

Rosana: rep. servidores não docentes.

Itamar: rep. dos pais.  

Aluna: Alice – rep. dos alunos.

Aluno: João – rep. dos alunos


Opus 3: 21 de dezembro de 2021

Resolução 0003/2021 – Aprovação do regimento interno do conselho Escolar deliberativo

Opus 4: 2 de fevereiro de 2022

Resolução 0001/2022 – alteração no regimento interno do Conselho Escolar Deliberativo

Presidente: Prof Celso -sociedade cv organizada.

Vice-presidente: Mariana- rep dos pais.

Prof Cida: rep dos professores.

Prof Sônia: diretora ( membro nato).

Prof  Guilherme: rep. dos professores .

Rosana: rep. servidores não docentes.

Itamar: rep. dos pais.  

Aluna: Alice – rep. dos alunos.

Aluno: João – rep. dos alunos


NOSSO REGIMENTO INTERNO

SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE GAROPABA

(LEI N° 2019/2016)

E. M. E. F. MARIA DA SILVA ABREU

(Nomeada pela LEI 2255/2020)

CONSELHO ESCOLAR DELIBERATIVO

(LEI 1822/2014)

 

Preâmbulo

 

O órgão escolar doravante denominado Conselho Escolar Deliberativo da EMEF Maria da Silva Abreu, pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de Garopaba, localizada na Rua Ilha do Corvo, S/N, Bairro Ambrósio, no Município de Garopaba, Santa Catarina, criado, coletivamente, pelo Decreto Municipal 1822/2014  que trata da criação dos Conselhos Escolares das unidades escolares e de educação infantil da Rede Pública municipal, integrada ao Sistema Municipal de Ensino do Município de Garopaba, perfeitamente, em conformidade com  a Constituição Federal de 1988, bem como com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – 9394/96 e o Plano Nacional de Educação, para Garantia constitucional da Gestão Democrática. Sendo esse um órgão escolar e  de duração indeterminada, com atuação na referida  escola e tendo suas ações e estruturação legal regidas por este Regimento Interno.

 

 

 

CAPITULO I

Da Composição.

Art. 1º- O Conselho Escolar é constituído pelo Diretor da Escola ou seu substituto legal, 02 (dois) pais de alunos, 02 (dois) alunos, 02 (dois) professores, 01 (um) servidor não docente e 01(um) membro da comunidade local e seus respectivos suplentes eleitos por seus pares, sujeitos à modificação respeitando o art. 7, inciso II.

 

Parágrafo Único: O aluno da Unidade Escolar do Ensino Fundamental, menor de 16 anos terá direito a voz, porém sem direito ao voto, com base na Constituição Federal de 1988.

CAPITULO II

 

Da Natureza

 

 

Art. 2º- O Conselho Escolar Deliberativo é o órgão máximo ao nível da escola e tem funções consultivas, deliberativas e fiscalizadora.

 

Parágrafo Único. –Este Conselho tem por objeto promover a formulação de políticas públicas no âmbito da comunidade escolar, constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola, nos limites da legislação em vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria de Educação e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 3º- O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.

 

Art. 4º- Ocorrerá a vacância de membros do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da escola ou destituição.

 

I - O não comparecimento injustificado do membro do Conselho, registrado em livro próprio para isto, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas também implicará vacância da função do Conselheiro.

 

II - O membro do Conselho deverá justificar e informar a seu suplente de  sua ausência, convocando-o para que esteja presente na reunião em questão. 

III - O pedido da destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho se aprovado em Assembléia Geral do segmento cujo pedido da convocação seja acompanhado de assinatura de no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares, acompanhado de justificativa.

 

IV - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do inciso primeiro, o Conselho convocará uma Assembléia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho escolar, que será destituído se amaioria dos presentes à Assembleia assim o decidir.

 

Art. 5 - O Diretor integrará o Conselho Escolar, como membro nato e, em seu impedimento, será substituído por um representante do corpo desta escola, por ele indicado.

 

Parágrafo Único: O Diretor, por ser membro nato, do Conselho Escolar e possuir cargo comissionado diretamente ligado ao Poder Executivo, não poderá concorrer ao cargo de Presidente do CED.

 

Art. 6 – Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos por seus pares, em reunião convocada para esse fim.

 

a)    Os membros indicados por suas associações comunitárias deverão comparecer portando os seguintes documentos:   CNPJ da instituição, ofício de indicação, RG e CPF  do  indicado.

b)    Deverá ser escolhido um suplente para cada titular  que constitui o quadro de conselheiros do Conselho Escolar deliberativo

 

 

 

Art. 7º- Cabe ao suplente:

 

I - Substituir o titular em caso de impedimento:

 

II - Completar o mandato do titular em caso de vacância;

 

Parágrafo único - Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, sem titular e sem suplente, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.

 

CAPITULO III

Atribuições do Conselho Escolar Deliberativo

 

Art. 8º- São atribuições do Conselho Escolar:

 

I - Reelaborar e aprovar seu regimento de acordo com o regimento interno da Secretaria de Educação dos Conselhos Escolares, modificando-o conforme a realidade de cada Unidade escolar;

 

II - Adendar, modificar e aprovar o plano administrativo anual elaborado pela direção da escola sobre a programação e aplicação dos recursos para a manutenção e conservação da escola;

 

III - Criar e garantir formas de participação efetiva e democrática da Comunidade escolar na definição do Projeto Político– Administrativo-Pedagógico da unidade escolar, definindo prioridades e metas de ação para cada período letivo;

 

IV - Divulgar periódica e sistematicamente informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e a qualidade dos serviços prestados;

 

V - Coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

 

VI - Convocar Assembléias Gerais dos segmentos da comunidade escolar ou de seus segmentos;

 

VII - Propor, coordenar a discussão junto aos segmentos da comunidade escolar e votar alterações no currículo escolar, no que for atribuição da unidade, respeitada a legislação vigente;

 

VIII - Propor, coordenar a discussão junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas,  respeitada a legislação vigente;

 

IX - Definir o calendário escolar, no que competir à unidade, observando a legislação vigente;

 

X - Fiscalizar a Gestão Administrativa - Pedagógica e financeira da unidade escolar;

 

XI –Avaliar o desempenho da escola, em face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas, de acordo com o PPP  da escola.

 

XII - Dar posse aos membros eleitos do Conselho Escolar no prazo de até15 (quinze) dias após sua eleição;

 

XIII - Encaminhar consultas aos órgãos e setores competentes, através de quesitos específicos sobre os assuntos, podendo os consultados comparecerem ao Conselho escolar para prestar esclarecimentos, sem, no entanto ser dispensada a resposta escrita aos quesitos formulados;

 

XIV - Os atos do Conselho Escolar deverão ser divulgados através de mural existente para este fim.

 

XX - Decidir sobre os procedimentos relativos à integração com as Instituições auxiliares da Escola, como APP, por exemplo e outras, quando houver, e com outras Secretarias do Município;

 

XXI - Apreciar e deliberar sobre problemas de aprendizagem;

 

XXII - Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e/ou medidas sócio emocionais, visando à melhoria da aprendizagem escolar;

 

XXIII - Encaminhar o processo de eleição de Diretor da Unidade Escolar, quando houver, conforme legislação;

 

XXIV - Elaborar o Plano de Formação Continuada dos Conselheiros Escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;

 

XXV - Promover relações de cooperações e intercambio com outros Conselhos Escolares;

 

Parágrafo Único: Na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardas as normas e diretrizes do Conselho de Educação de Garopaba.

 

 

CAPITULO IV

Da Presidência

Art. 9º- O Conselho Escolar elegerá entre seus membros, maiores de 18 anos, exceto alunos;

 

I - Um Presidente;

 

II - Um Vice-presidente;

 

III - Um Secretário.

 

Parágrafo Único - Em caso de vacância de Conselheiros eleitos para as funções a cima, serão eleitos entre os conselheiros, substitutos para completarem o mandato.

 

CAÍTULO V

Das competências

 

Art. 10º- Compete ao Presidente:

 

I - Representar o conselho sempre que necessário;

 

II - Dar posse aos Conselheiros;

 

III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar;

 

IV - Apresentar Calendário das reuniões ordinárias, para aprovação;

 

V - Convocar os Conselheiros para as reuniões extraordinárias do Conselho - informando a pauta das mesmas-, num prazo mínimo de 01 (um) dia útil e para as assembleias ordinárias um prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis.

 

VI - Fazer cumprir este regimento.

 

Art. 11- Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas atribuições em caso de impedimento do mesmo.

 

Art. 12- Compete ao Secretário:

 

I - Secretariar as reuniões do Conselho.

 

CAPÍTULO VI

Do funcionamento

 

Art. 13- O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente, quando for necessário, podendo ser a sua convocação:

 

I - pelo Presidente;

 

II - por solicitação do diretor da Escola;

 

III - por requisição da metade mais um de seus membros.

 

Parágrafo único: A função do conselheiro Escolar não será remunerada.

 

Art. 14 - As reuniões ordinárias serão realizadas, em primeira convocação, com presença de 50% dos representantes mais um, ou  em segunda convocação, 30(trinta) minutos após, com qualquer número de participantes.

 

Parágrafo Único - Serão válidas as deliberações no Conselho Escolar tomadas por metade mais 01 (um) dos votos dos presentes à reunião.

 

Art. 15- As reuniões do Conselho Escolar poderão ser assistidas pelos suplentes eleitos, porém, estes não terão direito a voto.

 

Art. 16- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar bem como as Assembléias deverão ser registradas em atas, em livro próprio para isto.

 

Parágrafo único - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar bem como as Assembléias deverão ser abertas aos interessados pela pauta do dia, com direito a voz.

 

CAPÍTULO VII

Da estrutura

 

 

 

Art. 17 -  O Conselhos Escolar Deliberativo, terá  autonomia administrativa para seu pleno funcionamento, assim como, estrutura física e apoio técnico administrativo.

 

a)    Para o exercício de sua autonomia administrativa e suas atribuições o CED contará com uma sala com arquivo, mesa, cadeiras, computador, internet, e material de escritório.

b)    Para o suporte técnico administrativo o CED contará com suporte técnico administrativo da Secretaria  Municipal de Educação e Cultura através de um servidor municipal designado para esta atividade.

Art. 18 - As decisões do CED serão ratificadas mediante quorum mínimo (metade mais um) dos conselheiros presentes na assembleia, exceto nas Assembleias, as quais se exija quorum especial, ou maioria dos presentes.

 

a)    Entende-se por maioria simples, ao número imediatamente superior a metade dos membros presentes.

 

b)    Entende-se por maioria absoluta, o número imediatamente superior a metade dos membros do CED.

c)    Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do conselho.

 

Art. 19 -  Toda e qualquer atividade e/ou função exercida no Conselho Deliberativo Escolar não implicará em, ônus, de qualquer espécie, para os  cofres públicos, sendo considerados como serviços relevantes  e voluntários prestados ao município.

Art. 20 -  A função do membro de Conselho Escolar não será remunerada e, portanto, quando em exercício, o conselheiro terá, sem ônus, garantida a sua dispensa do trabalho, assim como a garantia de sua permanência na unidade escolar do referido Conselho Escolar Deliberativo, enquanto deste fizer parte.

 

CAPÍTULO VIII

Das disposições Gerais e Transitórias

Art. 21. O período de atividades anuais do CED será de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Parágrafo Único. O Presidente poderá fixar um período de recesso no mês de julho não superior a 15 (quinze) dias e no mês de janeiro por 30 dias, conforme as demandas escolares.

Art. 22. O Plenário zelará pela atualização do Regimento Interno do CED.

Parágrafo Único. As dúvidas e os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Plenário.

Art.23 . Constatado erro evidente, em decisão do CED, independentemente de recurso caberá ao Presidente providencias para a correção e posterior homologação pelo Plenário.

Art. 42. Esta Resolução Interna entrará em vigor na data de sua homologação.

 

Garopaba (sc),  07 de DEZEMBRO de  2021.

 

 

 

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 Presidente do Conselho Escolar                       Secretário do Conselho Escolar

 

 

 

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